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Infraestruturas e urbanismo Políticas

Obrigatório garagem para bicicletas!

“Ah e tal que na Holanda andam de bicicleta por causa das ciclovias”. Há milhentos outros factores. Por exemplo este.

Secção 4.5 Arecadações exteriores, novos edifícios

Artigo 4.30 Artigo de regulamento

  1. Um casa tem que ter um espaço para arrumar bicicletas protegidas do clima.
  2. Uma casa cumpre o requisito do parágrafo 1 se o espaço for construído de acordo com os regulamentos nesta secção.

Artigo 4.31 Disponibilidade, acesso e medidas

  1. Um edifício com a função principal de habitação tem que ter – como sub-função – um espaço privado de arrecadação que possa ser trancado, de pelo menos 5 m2 com uma largura de pelo menos 1.8 m e uma altura sobre esta largura de pelo menos 2.3 m.
  2. Não invalidando o parágrafo 1, o espaço de arrecadação pode ser partilhado, quando a função habitacional da casa não exceda  40 m2 e o espaço de arrecadação para cada casa seja de pelo menos 1.5 m2.
  3. O espaço de arrecadação deve ser directamente acessível da rua pública ou de uma área comum privada que dê acesso directo à rua pública.

Artigo 4.32 Resistência à chuva

A construção exterior de um espaço de arrecadação como descrito no artigo 4.31 tem que ser resistente à chuva de acordo com o regulamento NEN 2778.

Fonte

Em Lisboa temos isto:

RMUEL – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa

Artigo 58 – Parqueamento de bicicletas

1 — As obras de edificação nova devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, nos parques de estacionamento ou arrecadações, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.

2 — Quando o parqueamento da bicicleta for previsto em parque de estacionamento, o mesmo pode corresponder a um acréscimo de 0,5 m ao comprimento do lugar de estacionamento, com a instalação do respetivo suporte.

Em Almada é assim, bastante mais detalhado:

RUMA – Regulamento Urbanístico do Município de almada

Artigo 78 – Parqueamento de Bicicletas

1 – As operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração e ampliação, devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.

2 – Cada edifício de habitação deve dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada fogo até 100 m2 de
área bruta de construção, e 2 lugares para fogos com área superior.

3 – Os equipamentos escolares devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior da escola por cada 6 alunos e funcionários.

4 – Os edifícios de serviços, de comércio e outros usos devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada 8 utentes do edifício, contabilizados a partir da média da sua utilização instantânea ou de valor estimado equivalente.

5 – Em situações onde a inclinação não permita a construção de uma rampa e seja necessário ultrapassar um lance de escadas para aceder ao estacionamento, deve ser colocada uma calha de deslizamento ao longo das escadas, que possibilite a colocação e o deslize das rodas da bicicleta quando transportada à mão.

6 – Os parqueamentos de bicicletas devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:

a) Garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m x 1,50 m x 0,65 m por bicicleta, e dispor de um sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;

b) Localizar-se no piso de soleira e preferencialmente no interior do edifício, em compartimentos de acesso restrito e evitando a ultrapassagem de obstáculos;

c) Estar devidamente sinalizados se situados no exterior dos edifícios, localizando-se próximo da entrada principal ou em lugar de passagem frequente e com boa visibilidade, dispor de iluminação nocturna e oferecer protecção relativa às condições climatéricas.

7 – Exceptuam-se do disposto no presente artigo as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização das normas constantes nos números anteriores.

Por Ana Pereira

Instrutora de condução, formadora em segurança rodoviária, e consultora em mobilidade & transporte em bicicleta. Bicycle Mayor of Lisbon 2019-2020.

5 comentários a “Obrigatório garagem para bicicletas!”

Comprei uma bicicleta convencido que a podia guardar num dos bike parques da Ecalma, agora parece que está entregue a uma empresa designada por Webmob. Enviei um e-mail para esta empresa, não ligaram nenhuma.
Como querem fomentar a mobilidade não automóvel se não dão apoio nesta área.
Moro num 4° andar e só por isso é que solicitei abrigo na are a reservada as bicicletas nos parques geridos pela dita empresa. Resposta zero
Se calhar o melhor é vender a bicicleta

Bom dia,
Gostaria de saber se já existem Portugal estes parques cobertos para bicicletas e o que se pode fazer, em termos autárquicos, para conseguir a realização dos mesmos?
Obrigado pela atenção
Paulo Sérgio Franco

Olá Paulo,

Penso que não houve evolução face ao estado de coisas aquando deste post (2013). As autarquias têm que alterar os seus regulamentos para impôr máximos à provisão de estacionamento automóvel e impôr mínimos à provisão de estacionamento para bicicletas (e carrinhos de bebé, trolleys, etc).

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