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Leis e Códigos Segurança

Padrão europeu para os assentos de criança para bicicletas

Aqui pode ser lido (em inglês) um resumo deste padrão.

Se quisermos assegurar-nos de que os acessórios que compramos para transportar crianças em bicicletas cumprem os desejáveis requisitos de segurança e qualidade, devemos procurar saber se têm a certificação deste padrão: EN 14344.

O assento deve ter menção ao peso máximo da criança, o nome do fabricante ou da marca, o ano e mês de fabrico e o número do padrão, EN 14344. Deve ainda trazer um manual na linguagem do país onde é vendido, incluindo toda a informação necessária para a montagem e utilização do assento, e o peso máximo da criança. Deverá indicar também que ferramentas são necessárias para a montagem do assento sempre que não sejam fornecidas com este.

De notar que o nosso Código da Estrada é omisso no que concerne ao transporte de crianças em reboques acoplados a bicicletas. E não explicita nada relativamente aos sistemas de transporte de crianças:

SECÇÃO II – Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º – Transporte de passageiros

1 – Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 – Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.

3 – Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º – Transporte de carga

1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Fonte: DGV

Por Ana Pereira

Instrutora de condução, formadora em segurança rodoviária, e consultora em mobilidade & transporte em bicicleta. Bicycle Mayor of Lisbon 2019-2020.

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