Aqui pode ser consultado um apanhado do Código no que respeita aos ciclistas. Neste site podem também ser vistos os sinais de trânsito dedicados às bicicletas.
Resumindo, para cumprir o nosso Código da Estrada ao circular de bicicleta aconteceria isto:
1) teríamos que parar e ceder passagem a toda a hora excepto dentro de rotundas ou face a veículos a sair de caminhos particulares ou passagens de nível (mesmo quando o STOP ou a perda de prioridade está com os outros veículos!!). [Artigo 32]
2) teríamos que abrandar e parar para deixar passar os carros atrás sempre que a estrada não oferecesse condições para eles nos ultrapassarem em segurança (não fazíamos mais nada!). [Artigo 40]
3) sempre que as houver, é obrigatório circular pelas pistas para bicicletas, não nos sendo dado o direito de opção e usar as estradas normais se isso for mais vantajoso (em termos de rapidez ou segurança, por exemplo). [Artigo 78]
4) não poderíamos seguir a par na estrada (mesmo em vias com mais que uma faixa em cada sentido), não podendo usufruir da segurança extra que isso confere, especialmente quando se circula com crianças (que seguiriam à direita, por dentro). [Artigo 90]
5) não poderíamos ocupar a faixa de circulação totalmente para maior segurança, mesmo quando houvesse mais que uma em cada sentido. [Artigo 90] Felizmente o Artigo 13 deixa margem de manobra na interpretação para salvaguardarmos a nossa segurança…
6) não poderíamos circular nas ciclovias com bicicletas que puxassem atrelados de transporte de crianças, nem com triciclos ou qualquer outro tipo de velocípede que não tivesse as rodas todas em linha, independentemente da largura da via. [Artigo 78]
O Código da Estrada desconhece ainda e/ou é omisso quanto a uma série de tipos de velocípedes e respectivos acessórios…
Nestas condições, o ciclista é impedido de escolher as vias que melhor se adequam aos seus objectivos, é obrigado a abrandar e parar frequentemente para deixar outros passarem, não pode usar algumas técnicas de circulação segura, e em caso de acidente é-lhe imputada a culpa na maioria dos casos porque está posicionado no fim da hierarquia de prioridade. Este Código não inclui ainda outras especificações patentes na legislação de outros países europeus que visam proteger e e facilitar o uso da bicicleta. Para mais informação, recomendamos a página do Mário Alves, que tem vários artigos sobre esta temática, em Português e sobre o caso Português.
Como é notório, o nosso Código da Estrada precisa de ser revisto tendo em mente as necessidades e a segurança dos ciclistas. Está obsoleto e desfasado dos congéneres europeus. Para saber mais e agir, visite esta página.
3 comentários a “O Código da Estrada Português”
[…] Foi em 2007 que comecei a interessar-me pela questão do Código da Estrada e as bicicletas e pela questão da formação em condução de bicicleta (e de carro, face a bicicletas!). Muita pesquisa fiz eu nesses primeiros anos, principalmente, era tudo novo. Em 2007, no ano em que publiquei as FAQ do Código da Estrada, li o Effective Cycling. Em 2008 o Bicycle Transportation. Ambos escritos pelo John Forester, uma figura incontornável do cicloativismo e que cunhou o termo “vehicular cycling” e o mantra “Cyclists fare best when they act and are treated as drivers of vehicles.“ […]
Pois é, mas numa zona suburbana como Porto Salvo e Barcarena, por exemplo, às vezes é difícil saber se estamos dentro ou fora de uma localidade… :-/ Mas sim, é uma questão menos dentro dos problemas do CE.
2) teríamos que abrandar e parar para deixar passar os carros atrás sempre que a estrada não oferecesse condições para eles nos ultrapassarem em segurança (não fazíamos mais nada!). [Artigo 40]
—–
Isto só é verdade fora das localidades:)
“[…]
Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
1 Fora das localidades, […]”